Usucapião extrajudicial é um modo de aquisição originária da propriedade no direito brasileiro, realizada de maneira administrativa, sem a necessidade de um processo judicial. Essa modalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo CPC/15 e regulamentada pelo Provimento nº 65/2017 do CNJ.
O procedimento ocorre perante um cartório de registro de imóveis competente, onde o interessado deve apresentar um requerimento, juntamente com a documentação necessária, como planta do imóvel, certidão de matrícula atualizada, declarações de anuência dos confrontantes, entre outros documentos específicos exigidos pela lei.
A ata notarial para fins de usucapião, por sua vez, é um documento público lavrado por um tabelião de notas, justamente com o objetivo de registrar e comprovar os fatos relacionados à posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel, que são requisitos fundamentais para a configuração da usucapião.
O tabelião, ao receber a solicitação do interessado, realiza uma visita ao imóvel e verifica as condições de posse alegadas. Ele descreve minuciosamente o estado do imóvel, a forma como está sendo utilizado, a existência de benfeitorias, a ausência de oposição de terceiros, entre outros elementos relevantes para a comprovação da posse.
A ata notarial tem um valor probatório importante, pois o tabelião é um profissional imparcial e detém fé pública, conferindo maior segurança jurídica ao processo de usucapião. O documento é essencial para a realização do procedimento na via administrativa, embora também seja possível utilizá-lo em eventual processo judicial de usucapião.
Para acessar a lista completa com todos os dados e documentos necessários, clique aqui.