Em síntese, o regime de bens é o conjunto de regras que definem as questões relativas ao patrimônio do casal durante e, eventualmente, após o casamento ou união estável.
A escolha é feita antes do matrimônio ou formalização da união estável, podendo ser necessária a lavratura, em Tabelionato de Notas, de um pacto antenupcial (quando escolhido regime diverso da comunhão parcial de bens).
Além dos quatro regimes previamente estabelecidos em lei, é lícito aos cônjuges/companheiros definirem regras próprias que melhor atendam aos interesses do casal.
Regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil (arts. 1.639 a 1.688):
Comunhão parcial de bens: Em regra, todos os bens adquiridos na constância do casamento serão comuns ao casal; os anteriores à união não se comunicam.
Comunhão universal de bens: Todos os bens adquiridos, antes ou durante a união, serão comuns ao casal.
Separação total de bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sob propriedade individual de cada um.
Participação final nos aquestos: Durante a união, cada cônjuge possuirá patrimônio próprio. À época da dissolução, contudo, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.