NOTÍCIAS
19 DE JULHO DE 2024
Provimento nº 39/2024-CGJ orienta sobre a forma de registro de atas de assembleia de condomínio no Livro B do Registro de Títulos e Documento
PROVIMENTO Nº 39/2024-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/001545-5.
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RTD. Orienta sobre a forma de registro de atas de assembleia de condomínio no Livro B do Registro de Títulos e Documento, altera a redação do art. 404 e acrescenta o §1º, I e II, § 2º e § 3º , e cria o o Título VIII-B no Livro IV e o art. 404-B, todos na CNNR.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registros de Títulos e Documentos, buscando agilidade e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO o dever de orientar quanto ao procedimento a ser adotado no caso de pedido de registro de atas de assembleia de condomínio, diante do advento da Lei nº 14.382/2022, que introduziu o art. 127-A, § 1º, à Lei nº 6.015/73, restringindo o acesso ao documento à pessoa do Requerente;
CONSIDERANDO a competência residual do Registro de Títulos e Documentos contida no parágrafo único do art. 127 da Lei Federal 6015/73;
CONSIDERANDO o dever de assegurar, de modo amplo, o acesso a atas de assembleia de condomínio a todos os interessados; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterada a redação do caput do art. 404 e acrescidos os §1º, I e II, § 2º e § 3º na CNNR, com a seguinte redação:
Art. 404 – No registro de quaisquer documentos para fins de conservação (art. 127, VII, e art. 127-A da Lei nº 6.015/73), não se observam as disposições do art. 156, caput, da Lei nº 6.015/73.
1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I – requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita;
II – determinação judicial;
2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do SERP, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante.
3º – A restrição contida no parágrafo primeiro aplica-se somente quando se tratar de registro de documentos relativos à pessoa física. Quando se tratar de documento de pessoa jurídica, instituição, associação, condomínio, dentre outros interessados equiparados a estes, o representante atual ou integrantes destas terão acesso ao conteúdo mediante requerimento justificado.
At. 2º – Fica criado o Título VIII-B no Livro IV e o art. 404-B na CNNR com a seguinte redação:
TÍTULO VIII – B – DO REGISTRO DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO
Art. 404-B – O registro das atas de assembleia de condomínios deverá ser feito no Livro B do Registro de Títulos e Documentos, com base no art. 127, parágrafo único da Lei Federal nº 6.015/73.
Parágrafo único – Não há necessidade de transposição para o Livro B dos registros já efetuados no Livro F, sendo que eventuais certidões poderão ser fornecidas observado o disposto no § 3º do art. 404 desta
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 18 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE JUNHO DE 2024
Corregedorias de Justiça expandem atuação para promover impacto social
A ampliação das atividades das corregedorias dos tribunais brasileiros para além dos aspectos fiscalizatórios e...
Anoreg RS
05 DE JUNHO DE 2024
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura...
Anoreg RS
05 DE JUNHO DE 2024
Cerimônia Nacional de Premiação do PQTA 2024 acontece em novembro
No dia 29 de novembro de 2024, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) realiza a...
Anoreg RS
04 DE JUNHO DE 2024
Isenção de contribuição associativa aos cartórios gaúchos associados ao IRTDPJBrasil
A medida tem como objetivo auxiliar as serventias registrais atingidas, proporcionando um alívio financeiro aos...
Anoreg RS
04 DE JUNHO DE 2024
Instrução Normativa nº 142 dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas
Dispõe sobre os procedimentos necessários à regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas, de...