NOTÍCIAS
28 DE JUNHO DE 2024
Artigo – Relação entre contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia
Recente decisão proferida em 4 de junho de 2024 pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.503.485, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, examinou a relação entre o contrato de mútuo e a alienação fiduciária em garantia, fixando-se a orientação de que a prescrição da cobrança da obrigação ajustada no contrato de mútuo não implica a extinção da obrigação do devedor prevista na alienação fiduciária em garantia de sorte que não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.
No caso concreto, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança do contrato principal também extinguiria o contrato acessório da garantia, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.
Com efeito, a alienação fiduciária em garantia consiste num contrato pelo qual o devedor, para fins de garantia própria ou de terceiro, transmite a propriedade resolúvel de bem imóvel ou móvel em favor do credor, a teor do artigo 22 da Lei 9.514/1997.
Trata-se de direito real de garantia muito utilizado em operações de crédito em geral, como em contratos de compra e venda no sistema financeiro imobiliário e em mútuos no sistema financeiro, em que o bem adquirido pelo devedor, mediante crédito concedido pelo credor, responde pela dívida.
Em razão da ligação com contrato de compra e venda ou de mútuo, no qual há a concessão de crédito para a aquisição do bem, entende-se que a alienação fiduciária é, pois, contrato acessório voltado à garantia do pagamento do crédito fornecido ao devedor para viabilizar a alienação.
A alienação fiduciária em garantia não tem vida jurídica autônoma, mas sempre está associada a uma relação de acessoriedade com contrato principal, isto é, a alienação fiduciária é um contrato essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento (REsp 1.513.190, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).
Tanto é verdade que, em havendo o adimplemento da obrigação do contrato principal, a alienação fiduciária em garantia desfaz-se de pleno direito, consolidando a propriedade plena na pessoa do devedor.
Opções ao credor
De outro lado, em havendo o inadimplemento contratual do devedor, a legislação civil confere ao credor duas opções de demandas, a saber: ação de execução/cobrança da dívida ou ação de recuperação da coisa (busca e apreensão para bens móveis e reintegração de posse para bens imóveis).
A única finalidade para a retomada judicial do bem é levá-lo a leilão extrajudicial para que o produto da venda se destine ao pagamento da dívida. Neste contexto, não se permite que, em razão do inadimplemento do devedor, o credor retome o bem para simplesmente manter consigo.
Isso porque o Código Civil, em seus artigos 1.365 e 1.428, impõe aos direitos de garantia a regra do pacto comissório, em razão da qual é nula a cláusula que autoriza o credor real a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Deve o bem dado em garantia real ser levado a leilão extrajudicial, não podendo o credor retê-lo para si.
Voltando ao caso concreto, parece-nos que, restando configurada a prescrição da cobrança da obrigação prevista em contrato principal de mútuo, igual destino deve ter o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, em conformidade com a máxima de que o acessório segue o principal.
Não há lógica jurídica em não estender à alienação fiduciária a prescrição do contrato principal de mútuo, uma vez que a pretensão da retomada do bem destina-se, única e exclusivamente, a levá-lo a leilão extrajudicial, cujo escopo é o pagamento da dívida.
Portanto, se a dívida prevista no contrato principal encontra-se prescrita, não há como legitimar a retomada do bem, eis que o contrato de alienação fiduciária é acessório ao principal de mútuo.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE AGOSTO DE 2024
Aspectos Atuais e Práticos de Direito Imobiliário – Curso a Distância – 2024
Modernizações e Melhorias nos Registros Públicos em decorrência das Atualizações Legislativas Curso ministrado...
Anoreg RS
08 DE AGOSTO DE 2024
Provimento nº 44/2024-CGJ autoriza a escrituração exclusivamente em meio eletrônico, acrescentando o artigo 464-A da CNNR
PROVIMENTO Nº 44/2024-CGJ Processo nº 8.2023.0010/003810-6. ÁREA REGISTRAL.
Anoreg RS
08 DE AGOSTO DE 2024
Censo 2022: 99,3% das crianças com até 5 anos têm registro de nascimento em cartório
Dados do Censo Demográfico 2022 mostram que, 99,3% das crianças com até 5 anos de idade tinham registro de...
Anoreg RS
07 DE AGOSTO DE 2024
Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do...
Anoreg RS
07 DE AGOSTO DE 2024
Entidades notariais alertam para os riscos da PEC 65, que dá independência total ao Banco Central
Representantes do sistema notarial levaram as preocupações ao ministro Luís Roberto Barroso