NOTÍCIAS
29 DE JUNHO DE 2023
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.
“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”
O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.
A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF.
“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.006
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE ABRIL DE 2023
Solução de Consulta trata da tributação, no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa à promessa de compra e venda
A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de...
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2023
CNJ apresenta identidade visual da Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) lançou oficialmente nesta segunda-feira (17/04) a identidade visual do...
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2023
Especialista em Direito de Família fala sobre benefícios de divórcios e inventários em cartórios notariais
O número de divórcios e inventários nos cartórios de São Paulo aumentou 101% entre 2021 e 2022 em relação a...
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2023
Artigo – Natureza jurídica do juiz de paz e a realidade do juiz de casamento – Por Fernanda Maria Alves Gomes
Para muitas pessoas, o casamento é um objetivo, a realização de um sonho na esfera afetiva, ideal de felicidade...
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2023
Procuração em causa própria, por si só, não transfere propriedade, fixa STJ
A procuração em causa própria, por si só, não tem o poder de transferir diretamente a propriedade de...