NOTÍCIAS
11 DE MAIO DE 2023
STJ nega rever tese sobre resolução de compra de imóvel por alienação
Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE NOVEMBRO DE 2022
Todos Um: ministério volta a publicar podcasts sobre direitos humanos em três plataformas de streaming
Os conteúdos, produzidos pela Empresa Brasil de Comunicação, são uma iniciativa do Ministério da Mulher, da...
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2022
Cerimônia de requinte marca a abertura do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR
O evento foi realizado na manhã desta quinta-feira (17.11) no Castelo do Batel, em Curitiba (PR).
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2022
Personagens Gaúchos: a trajetória de Sérgio da Costa Franco
O historiador gaúcho faleceu em Porto Alegre no dia 13 de outubro, aos 94 anos.
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2022
Terceiro painel do Congresso aborda o tema “A Indisponibilidade dos Bens e seus reflexos na Seara Notarial e Registral”
O terceiro painel do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR trouxe para debate o tema “A Indisponibilidade...
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2022
Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros foi abordada durante XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR
Tema abriu debates do evento no início da tarde desta quinta-feira (17), em Curitiba.