NOTÍCIAS
21 DE JUNHO DE 2023
STF define eficácia de decisão sobre registros de terras de fronteira
Entendimento não alcançará pequenos e médios imóveis rurais com títulos ratificados até a data da publicação da ata do julgamento da matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, que trata da ratificação de registros de terras de fronteira. Ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Corte definiu que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento da ADI (1º/12/2022).
Ratificação
O entendimento unânime, firmado na sessão virtual encerrada em 12/6, considerou as circunstâncias fáticas e as possíveis repercussões sociais, jurídicas e econômicas da decisão tomada pelo STF em novembro de 2022. Na ocasião, ao analisar a Lei 13.178/2015, a Corte determinou que a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.
Ainda de acordo com a decisão do ano passado, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.
Incra
No pedido de modulação, a AGU argumentou, entre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.
Segurança jurídica
Ao acolher em parte os embargos, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público. Segundo ela, o revolvimento de todos os atos de ratificação praticados antes do julgamento da ADI 5623 estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do Incra, impossibilitando o cumprimento da decisão do Supremo.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Membros da Anoreg/RS realizam reunião com presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul
Na pauta foi apresentado para apreciação o tema sobre a execução extrajudicial da Dívida Ativa para auxiliar a...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Ennor lança novos grupos de pesquisa: “Regulação: O Diálogo Necessário entre o Poder Judiciário e o Extrajudicial” e “Registro de Créditos de Carbono e suas Titularidades”
No XIII Fórum de Integração Jurídica que aconteceu em Brasília/DF, a Escola Nacional de Notários e...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Caravana Registral de Vila Flores tem programação divulgada. Confira as atividades do dia e inscreva-se!
No dia 26 de agosto, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul vai realizar a próxima edição da Caravana...
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Bem de família legal: análise dos mais recentes posicionamentos do STJ – por Egle Cecconi
Hipóteses do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família legal: posicionamento do STJ.
Anoreg RS
15 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Nova lei dispensa a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos – por Luciana Guimarães Betenson
Muito se vem discutindo sobre a validade de contratos assinados por meios digitais - e mesmo por outros meios não...