NOTÍCIAS
30 DE MAIO DE 2023
Orientação do CNJ dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel
ORIENTAÇÃO N. 12 DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Orientar notários, registradores, interinos e usuários quanto ao prazo para emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
Art. 2º A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará o prazo previsto no art. 19, § 10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, a partir da completa implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP e sua integração ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SREI.
Parágrafo único. Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
Art. 3º Esta orientação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Terceira Turma do STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel
Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 51/2022 – Altera o artigo 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
05 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Autoinseminação e registro de dupla maternidade – Por Fernanda Maria Alves Gomes
Com a disseminação de informações acerca da inseminação artificial caseira ou autoinseminação, ...
Anoreg RS
05 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – LGPD nos cartórios: quando publicidade e privacidade andam lado a lado
A princípio, atividade cartorária guarda íntima relação com a promoção da transparência dos negócios...
Anoreg RS
05 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – A consagração e a racionalidade do princípio da concentração no registro imobiliário – Por João Pedro Lamana Paiva
Em síntese, está sedimentada na sociedade a compreensão de que o melhor para o Brasil é que os operadores do...