NOTÍCIAS
18 DE JULHO DE 2023
Lei sancionada dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos
Norma que trata do Minha Casa, Minha Vida, estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.
Sancionada na última quinta-feira, 13, a lei que criou o novo Minha Casa, Minhas Vida (14.620/23) também dispôs a respeito de assinaturas eletrônicas em títulos executivos.
A norma altera o CPC para incluir o § 4º no art. 784 e estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Segundo o advogado Elias Marques, do TozziniFreire Advogados, a norma processual fica mais aderente ao dinamismo das relações contratuais modernas, as quais, em grande parte, têm sido realizadas no formato eletrônico.
Ele explica que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela MP 2.200-2/01, cujo artigo 10 prevê que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Com efeito, o § 2º da MP estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O advogado Lucas Rabelo de Oliveira Barros, do Buril, Tavares & Holanda Advogados, acredita que a alteração é mais um reflexo da digitalização das relações jurídicas, que ocorre em sintonia com as demandas da era digital.
“Representa o reconhecimento da necessária adaptação dos meios de verificação de veracidade de manifestações de vontade formuladas através do digita. O aumento na utilização de meios eletrônicos para a realização de negócios jurídicos explicita a essencialidade de se admitir essas novas formas de se expressar aceitação de documentos digitais.”
De acordo com o advogado, com tal acréscimo ao CPC, resta reafirmado o compromisso do Brasil de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica, “ao passo que promove uma facilitação na constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura”.
No mesmo sentido opina o advogado Arthur Longo Ferreira, do Henneberg, Ferreira e Linard Advogados. Ele ressalta que a confiança depositada no provedor de assinatura está relacionada à sua capacidade de garantir a autenticidade, a integridade e a inviolabilidade dos documentos eletrônicos.
Para o advogado, a alteração promovida pela lei 14.620/23, representa um avanço no campo do Processo Civil, pois a legislação se adequa às novas tecnologias, conferindo maior agilidade, praticidade e segurança aos atos processuais realizados por meios eletrônicos.
“No entanto, é fundamental ressaltar que a utilização das assinaturas eletrônicas deve ser pautada em uma estrutura confiável e segura, com a devida verificação e validação dos provedores de assinatura. A segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas nos processos são aspectos que devem ser cuidadosamente observados.”
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Sucessão patrimonial na união estável – Por José Silvano Garcia Junior
É fato a importância de uma consolidação de um entendimento sobre a inclusão (ou não) dos companheiros como...
Anoreg RS
29 DE SETEMBRO DE 2023
Barroso assume Presidência do STF com defesa da conciliação nacional
“A democracia venceu e precisamos trabalhar pela pacificação do país”, afirmou o novo presidente da Corte.
Anoreg RS
29 DE SETEMBRO DE 2023
Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis
Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado,...
Anoreg RS
29 DE SETEMBRO DE 2023
Encontro Nacional de TJs: palestras abordaram a evolução na fiscalização das serventias vagas e Tema 779 do STF
A Juíza-Corregedora Cristiane Hoppe falou do trabalho realizado enquanto esteve à frente Central de Custas...
Anoreg RS
28 DE SETEMBRO DE 2023
STF define tese de repercussão geral em recurso que rejeitou marco temporal indígena
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, destacou que o texto foi construído com a colaboração de todos os...