NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE MAIO DE 2023
Confira como foi o terceiro e último dia do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
O evento foi promovido pela Anoreg/RS e pelo Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais gaúchas,...
Anoreg RS
20 DE MAIO DE 2023
XIV Encontro Notarial e Registral do RS debate Comunicação, Marketing e os 180 Anos do Registro de Imóveis do Brasil
Seguindo a rodada de palestras do segundo dia do XIV Encontro Notarial e Registral do RS nesta sexta-feira (19.05),...
Anoreg RS
20 DE MAIO DE 2023
Demandas e atualizações das atividades extrajudiciais são debatidas no painel “Política Institucional: a Frente Parlamentar e as propostas Notariais e Registrais”
O XIV Encontro Notarial e Registral do RS foi palco do debate sobre a “Política Institucional: a Frente...
Anoreg RS
20 DE MAIO DE 2023
Representantes das entidades extrajudiciais nacionais integram o painel “Mesa Redonda: Centrais Eletrônicas e os novos serviços digitais”
Nesta sexta-feira (19.05) foi a vez do painel “Mesa Redonda: Centrais Eletrônicas e os novos serviços...
Anoreg RS
20 DE MAIO DE 2023
Provimento nº 134/2022 abre ciclo de palestras do segundo dia do XIV Encontro Notarial e Registral do RS
Na manhã desta sexta-feira (19.05), o painel “Provimento nº 134/2022: Aspectos Práticos da Implantação da...