NOTÍCIAS
06 DE ABRIL DE 2022
STJ fixa medida protetiva a mulher trans com base na Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência em ambiente doméstico. A proteção conferida não pode ser limitada às pessoas que ostentam condição de mulher biológica.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para fixar medidas protetivas a uma mulher transexual, vítima de agressões pelo próprio pai. O precedente é inédito na corte.
O processo foi motivado por episódio violento do pai da autora da ação. Usuário de drogas e álcool, ele chegou em casa alterado, agarrou a filha pelos punhos e atirou contra a parede, antes de tentar agredi-la com pedaço de madeira. Ela foi perseguida pela rua até encontrar uma viatura da PM.
As instâncias ordinárias entenderam que a medida protetiva seria incabível no caso concreto. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o conceito “mulher” é usado na Constituição Federal, e nada justifica que ele seja interpretado, ao menos em matéria penal, como diferente do “sentido científico”.
O recurso ao STJ foi ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, para quem o acórdão violou o artigo 5º da Lei Maria da Penha. Defendeu que a única interpretação possível é a que protege a mulher contra qualquer espécie de violência fundada no gênero e não apenas no sexo biológico.
Relator, o ministro Rogerio Schietti entendeu como descabida a preponderância que o TJ-SP deu ao fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha.
“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação oriunda do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, apontou.
Sexo x gênero
O voto do relator destaca como é ainda incipiente na literatura jurídico-penal e criminológica brasileira o diálogo com as teorias queer, que desafiam a heteronormatividade compulsória.
Assim, o ministro Schietti propõe a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo e esclarece noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei Maria de Penha.
“O conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans”, afirmou o relator.
Ao acompanhar o voto, a ministra Laurita Vaz seguiu a mesma linha e destacou que o alcance do artigo 5º da Lei Maria de Penha passa necessariamente pelo entendimento de conceito de gênero, que não se confunde com conceito de sexo biológico.
“A própria realidade brutal vivenciada pelas mulheres trans permite identificar traços comuns com a violência praticada contra mulheres cisgênero, o que releva que atos violentos possuem mesma origem a discriminação de gênero”, disse.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogerio Schietti
REsp 1.977.124
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
CCIR 2022 estará disponível para consulta e emissão a partir de 18 de julho
Para que o documento possua validade jurídica, é necessário efetuar o pagamento da Taxa de Serviço Cadastral,...
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Relator do PL n. 8.987/2017 na Câmara dos Deputados amplia alterações na Lei n. 10.931/2004
Projeto de Lei altera dispositivos relativos à CCB e CCI e está pronto para pauta na CFT.
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Incra lança na segunda-feira a consulta e emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rural
Na próxima segunda-feira, dia 18, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) vai lançar o...
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Após quantos anos o imóvel se torna usucapião?
Veja como funciona o usucapião, requisitos e quantos anos são necessários.
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2022
Artigo: Interpretação judicial equivocada da Lei 13.786/18 nos distratos imobiliários – Por Diego Amaral
Em meio à crise econômica vivenciada pelo país entre 2014 e meados de 2019, foi sancionada a Lei 13.786/18, que...