NOTÍCIAS
08 DE ABRIL DE 2022
STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.
Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.
“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.
“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.
Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.
“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2021
Presidente da Anoreg/RS fala sobre desjudicialização da adjudicação compulsória em palestra da Agadie
Encontro online ocorreu nesta quarta-feira (01.12), por meio do canal do YouTube da Agadie.
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2021
Anoreg/BR oferece gratuitamente curso à distância sobre Apostilamento
Capacitação do Apostilamento do Provimento nº 119/2021 do CNJ é realizada pela ENNOR.
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2021
02/12/2021 – Informativo de Jurisprudência STJ – nº 719 de 29 de novembro de 2021
1 – Processo: REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado...
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Como o pacto antenupcial afeta o futuro da sua empresa
Como o pacto antenupcial afeta o futuro da sua empresa.
Anoreg RS
02 DE DEZEMBRO DE 2021
Gazeta do Povo – MPF pede fim da Declaração de Óbito para fetos abortados; defensor público quer atuar em favor dos nascituros
A exceção prevista na ação civil pública seria quando a mulher pedisse o documento para poder enterrar o corpo...