NOTÍCIAS
08 DE ABRIL DE 2022
STJ considera inválido pacto verbal que buscava reverter doação de cotas sem o conhecimento dos demais sócios
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.
Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação, tendo em vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.
“O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.
“Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma, ou de uma mesma, formalidade”, complementou o ministro.
Indícios de negócio jurídico simulado
Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.
Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.
“Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial”, afirmou.
Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Artigo – SERP: os registros públicos no século XXI
A proposta da medida é modernizar e integrar as serventias extrajudiciais do País, simplificando os procedimentos...
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Governo Federal lançará edital voltado para regularização fundiária em março
O evento reúne empresários e líderes da construção para debater o fortalecimento do setor nas duas regiões.
Anoreg RS
18 DE FEVEREIRO DE 2022
Portaria do Ministério do Trabalho estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico
Dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e informações prévias à implantação...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2022
Representantes do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS se reúnem com corregedor-geral da Justiça do RS em Porto Alegre
Encontro ocorreu na tarde desta terça-feira (15.02) para deliberar sobre os pleitos da atividade extrajudicial.
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2022
Representante de lutas: Sérgio Afonso Manica conta sobre a trajetória na atividade e no comando da Anoreg/RS
Ex-presidente da entidade, Manica fez uma avaliação enquanto esteve à frente da Associação.