NOTÍCIAS
25 DE MARçO DE 2022
STF modula cobrança do imposto de transmissão sobre doações e heranças no exterior; especialista comenta
Em plenário virtual no início de março, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou entendimento de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Assim, foram julgadas procedentes ações contra diversas leis estaduais pelo Brasil.
Em julgamento do ano passado, o STF havia assentado que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior. O mesmo vale quando a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. O entendimento é baseado no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Agora, a Corte modulou os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da data do acórdão do Recurso Extraordinário – RE 851.108, publicado em 20 de abril de 2021. Ressalvam-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Lei complementar deve ser editada em breve, diz especialista
Vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Ana Luiza Nevares opina que a decisão do STF foi acertada. “Aplicou a norma constitucional que prevê que, para a instituição do imposto de transmissão sobre herança situada no exterior, é preciso que haja uma lei complementar.”
“Como estou tratando de questões que têm uma conexão internacional, devo cuidar para que o Brasil se atenha a tratados assinados, para verificar questões de bitributação”, justifica. Como exemplo, ela cita que uma pessoa domiciliada no Brasil com bens no exterior pode já ter feito inventário em outro país e pago o imposto sobre esses bens.
“Uma lei complementar vai ter uma tramitação no Congresso Nacional segundo a previsão da Constituição e será promulgada pela União Federal, levando em conta as conexões internacionais do Brasil atinentes a essa questão tributária. Não dá para ser substituída por 27 leis estaduais. É uma questão que deve ser tratada nacionalmente, não de forma fragmentada”, defende a especialista.
O entendimento admitido pelo STF já tem efeitos práticos, segundo a advogada. “Muitas pessoas judicializaram essa questão enquanto o recurso estava em tramitação, justamente para evitar o pagamento desse imposto. Quem não judicializou até a publicação do acórdão, vai ter que pagar, porque assim foi feita a modulação dos efeitos”, explica.
“Acredito que, em breve, essa lei complementar chegue ao nosso ordenamento, considerando que a temática foi toda movimentada”, prevê Ana Luiza Nevares.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero
Transgênero é a pessoa que se identifica com gênero diferente daquele biologicamente a ela atribuído1. Com base...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Dia Nacional da Adoção: falta de uniformidade e concepção equivocada são os maiores desafios da atualidade, aponta especialista
No Dia Nacional da Adoção, celebrado quarta-feira (25), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Doação entre cônjuges no regime da separação obrigatória de bens
Nos termos do art. 544 do Código Civil, as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,...