NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2022
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 1.997.723-SP (REsp), que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por uma empresa contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas. Em primeira instância, foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação da construtora. Interposto o Recurso Especial, a construtora sustentou que houve violação do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões afirmou que, havendo bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que a jurisprudência da Corte está alinhada ao que prevê o art. 845, § 2º, do CPC, no sentido de que, estando os bens situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por Carta Precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Contudo, a Ministra ressaltou que, de acordo com a disposição expressa no próprio § 2º, a execução por Carta Precatória acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo § 1º do mesmo art. 845 do CPC. A Relatora também esclareceu que, de acordo com o mencionado § 1º, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Dirigentes de entidades notariais e registrais visitam Presidência do TJ
O Presidente da Associação dos Notários e Registradores do RS (Anoreg-RS), João Pedro Lamana Paiva, convidou a...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Espanha aprova lei sobre transição de gênero; veja política de outros países europeus sobre assunto
Discussão ganhou força em vários lugares do continente nos últimos anos, mas alguns Estados pioneiros acabaram...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia
Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
IBGE: Em 2021, número de óbitos bate recorde de 2020 e número de nascimentos é o menor da série
“A pandemia de Covid-19 mexeu muito com a parte demográfica do país. Quando a demografia faz seus estudos,...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
PORTARIA DETRAN/RS N.º 117, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto de Atendimento de Centro de Registro de Veículos...