NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2022
Penhora de imóvel localizado em outra comarca deve ser decidido pelo Juízo da Execução
Na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de Carta Precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, ao julgar o Recurso Especial n. 1.997.723-SP (REsp), que compete ao Juízo da Execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
O caso trata, em síntese, de Ação de Execução Hipotecária ajuizada por uma empresa contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas. Em primeira instância, foi determinada a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação da construtora. Interposto o Recurso Especial, a construtora sustentou que houve violação do art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões afirmou que, havendo bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que a jurisprudência da Corte está alinhada ao que prevê o art. 845, § 2º, do CPC, no sentido de que, estando os bens situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por Carta Precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação. Contudo, a Ministra ressaltou que, de acordo com a disposição expressa no próprio § 2º, a execução por Carta Precatória acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo § 1º do mesmo art. 845 do CPC. A Relatora também esclareceu que, de acordo com o mencionado § 1º, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE ABRIL DE 2023
Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro
Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Anoreg RS
06 DE ABRIL DE 2023
Pacheco prorroga medidas provisórias do PPI e do Minha Casa, Minha Vida
A Medida Provisória (MPV) 1.161/2023 permite ao presidente da República definir a composição do Conselho do...
Anoreg RS
06 DE ABRIL DE 2023
Artigo: O tema repetitivo nº 1095 do STJ e o debate sobre a “constituição em mora” – Demétrio Beck da Silva Giannakos
O mercado imobiliário é um dos propulsores da nossa economia. Em 2022, o PIB da construção civil fechou com...
Anoreg RS
05 DE ABRIL DE 2023
Artigo – STF afasta Imposto de Renda na transmissão de bens por herança – Por Gleydson K. L. Oliveira
O ITCMD incide na transferência da propriedade de bens e direitos decorrentes da herança ou doação, tendo como...
Anoreg RS
05 DE ABRIL DE 2023
Artigo – Reflexões sobre a adjudicação compulsória extrajudicial – Por Larissa Prado Santana e João Francisco Massoneto Junior
Resta frisar neste ponto, ao que tange à qualificação subjetiva da parte inadimplente, que a completude de...