NOTÍCIAS
11 DE FEVEREIRO DE 2022
Nunca usei meu nome da certidão de nascimento. Posso alterar meu registro para o nome que sempre usei?
O direito ao nome, como um dos Direitos da Personalidade
A pessoa natural se distingue na vida em sociedade pelo NOME, que por si só é elemento constitutivo dos DIREITOS DA PERSONALIDADE. O ilustre Professor e Desembargador MARCELO RODRIGUES em sua indispensável obra (Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2021) ensina:
“O NOME CIVIL é atributo e designação da PERSONALIDADE HUMANA, através do qual as pessoas naturais são identificadas no contexto de TODAS as relações jurídicas que permeiam a vida civil. (…) O nome civil é concebido como um dos elementos que integram o DIREITO DA PERSONALIDADE, nesse rol inserida sua natureza jurídica (…) Verificada DESCONFORMIDADE entre o nome constante do registro e aquele posto em uso em vida, excetuada hipótese que configure a intenção de prejudicar terceiros – que não se presume -, que prevaleça esta última, a vida, em relação à qual o registro deve espelhar”.
DE FATO, consagra o Código Civil o direito ao nome, como um dos Direitos da Personalidade, senão vejamos:
“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
Como já falamos em outras passagens, em sede de Direito Registral incide sobre a questão do NOME o princípio da imutabilidade, constante da primeira parte do art. 58 da Lei 6.015/73. A lei, todavia, admite a MODIFICAÇÃO em diversos casos (nomes que causem situações vexatórias, humilhantes etc), porém a pergunta que fica é: a utilização por longo período de nome diverso daquele constante do REGISTRO pode ser admitida como motivo justo para permitir a ALTERAÇÃO do Registro Civil?
A resposta nos parece ser POSITIVA na medida em que há que se considerar que, se não há mesmo DIREITO ABSOLUTO, não poderia alguém ser obrigado a carregar para o resto de seus dias um nome que não usa e que não condiz com sua realidade, com sua vida, com o contexto social onde encontra-se inserido. A bem da verdade, como se viu, dentro do conceito de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (inc. III, art. 1º da CRFB/88) está o direito ao seu NOME, o que lhe individualiza em sociedade. Efetivamente se os registros não estão em conformidade com a REALIDADE eles devem ser modificados. Não podemos esquecer que os REGISTROS SÃO MEIO e não FIM EM SI MESMOS: devem se adequar à realidade do cidadão e não o contrário – mormente em se tratando de direitos tão valiosos e íntimos como os Direitos da Personalidade.
Não por outra razão o STJ em louvável decisão deu provimento a RECURSO ESPECIAL para modificar as decisões das instâncias inferiores e com isso permitir a modificação do nome justamente pela POSSE PROLONGADA DO NOME diverso daquele constante do Registro de Nascimento. A ementa precisa ser prestigiada:
“STJ. REsp. 1217166/MA. J. em: 14/02/2017. RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (RAIMUNDA), ao argumento de que é conhecida por DANIELLE desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome NÃO É ABSOLUTO no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por NOME DIVERSO daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido”.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2021
Jota Jurídica – Artigo – SAEC: um passo efetivo para modernizar o Registro de Imóveis no Brasil
Foi nesse mês que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2021
Jornal Ponto Inicial – Cartórios de Notas passam a reconhecer firma por autenticidade de forma digital
Procedimento assegurado com blockchain permite que assinaturas em documentos sejam reconhecidas por meio da...
Anoreg RS
19 DE OUTUBRO DE 2021
Anoreg/BR divulga campanha Sinal Vermelho em live de lançamento no dia 21 de outubro
A live acontecerá através das contas oficiais do Instagram e do Youtube da associação.
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
“Inexiste, praticamente, um ato da vida civil que não passe por um serviço notarial e registral”
Deputado Elizandro Sabino concedeu entrevista exclusiva à Anoreg/RS para falar sobre a sanção do Projeto de Lei...
Anoreg RS
18 DE OUTUBRO DE 2021
TRF1 – É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e...