NOTÍCIAS
11 DE MARçO DE 2022
Nos 6 anos de vigência do atual Código de Processo Civil, especialista aponta inovações e desafios em Família e Sucessões
O Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) completa seis anos de vigência na próxima semana, em 16 de março. A legislação trouxe repercussões ao Direito das Famílias, principalmente quanto ao reconhecimento da união estável e ao privilégio da autocomposição em ações geralmente litigiosas. Já no âmbito das Sucessões, apesar de algumas disposições atualizadas, outros pontos soam repetitivos em relação a regramentos anteriores.
Quem faz essa análise é a advogada, mediadora e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ela diz que, ao buscar o vocábulo “família” no CPC atual, repete-se inicialmente a impressão sentida em face do Código anterior (Lei 5.869/1973).
“Há normas esparsas referentes ao assunto em diversos pontos do regramento, mas o Código vigente trouxe avanços: além de reconhecer a importância da união estável – ao mencionar demanda para seu reconhecimento e/ou sua extinção consensual e inserir em diversos dispositivos a expressão ‘companheiro’ –, outra novidade substancial foi a inclusão, entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, de um capítulo para as ações de família – entre os artigos 639 e 699”, destaca Fernanda Tartuce.
Desafio da autocomposição
Segundo a especialista, ainda há um desafio de privilegiar a autocomposição e fazer valer essas disposições presentes na legislação a esse respeito. “Além da habilidade de lidar com expectativas beligerantes, é essencial aprimorar o trato de temas sensíveis como a remuneração de conciliadores e mediadores para que a via consensual funcione bem.”
“No Poder Judiciário brasileiro, o assunto é objeto de variadas concepções e aplicações. Conciliadores e mediadores, agora reconhecidos como auxiliares da Justiça, precisam desenvolver sua identidade profissional; para tanto, é fundamental o estabelecimento de remunerações apropriadas”, pontua a advogada.
Normas repetidas em Sucessões
No âmbito das Sucessões, embora o CPC/2015 tenha trazido novas regras – por exemplo, sobre partilha antecipada no artigo 647, parágrafo único –, a maior parte das normas do CPC anterior sobre a temática foi repetida, de acordo com Fernanda Tartuce. “Não entendo, contudo, ser o caso de promover uma atualização legislativa neste momento”, pondera.
“Sempre dispusemos de um panorama processual razoavelmente detalhado e constatamos não ser ele o único elemento determinante do rumo das causas sucessórias. Como os Tribunais muitas vezes reconhecem especificidades relevantes – sobretudo pela complexidade inerente a dinâmicas familiares –, é importante realizar pesquisas para conhecer os entendimentos aplicáveis nos diferentes contextos”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Outras Notícias
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2022
O Globo – ‘Só quero ser sedado e ir embora’, diz portador de ELA, sobre testamento vital para evitar terapias paliativas e abreviar sofrimento
Dados inéditos mostram que 780 brasileiros documentaram suas últimas vontades em relação a tratamentos e...
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2022
Padrinho consegue guarda provisória da afilhada, criada por ele desde tenra idade; pedido inclui reconhecimento de socioafetividade
A Justiça do Rio de Janeiro deferiu a medida de urgência para conceder a guarda provisória de uma menina de 10...
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2022
Cartórios contrataram cerca de 5 mil colaboradores no ano passado
Com esses números, a atividade entra na lista das cem que mais contrataram trabalhadores formais no ano passado.
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2022
Saiba quem pode ser nomeado inventariante no inventário judicial e no extrajudicial
O inventariante é a pessoa que tem por função ADMINISTRAR os bens do espólio, como seu representante legal.
Anoreg RS
07 DE FEVEREIRO DE 2022
Quais benefícios os herdeiros podem receber do trabalhador falecido?
Os herdeiros possuem direito de receber três benefícios deixados pelo trabalhador falecido.