NOTÍCIAS
06 DE ABRIL DE 2022
Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela BrazilianSecurities, empresa do Banco PAN.
No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.
“Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital”.
Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade. Representaram a autora da ação os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena &Vinaud Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE NOVEMBRO DE 2021
Portal Migalhas – Artigo – Patrimônio de afetação e a Cédula Imobiliária Rural – Por Vitor Frederico Kümpel
Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP.
Anoreg RS
16 DE NOVEMBRO DE 2021
Anoreg/RS divulga Nota Conjunta do Fórum de Presidentes nº 006/2021
O Fórum de Presidentes publicou a Nota Conjunta nº 006/2021, a respeito do Provimento nº 38/2021 da CGJ-RS, que...
Anoreg RS
16 DE NOVEMBRO DE 2021
Campanha Sinal Vermelho: assine o termo de adesão do cartório e acesse os materiais de divulgação para participar
Ao assinar o termo, a serventia tem acesso a uma série de materiais de divulgação.
Anoreg RS
16 DE NOVEMBRO DE 2021
“Acredito muito que o serviço notarial e registral do país é de fundamental importância até mesmo para o crescimento e desenvolvimento da nossa pátria”
Coordenador de Avaliações no programa Cartório TOP pela ABC Cert, Valério Garcia Brisot concedeu entrevista à...
Anoreg RS
16 DE NOVEMBRO DE 2021
Coopnore Unicred comemora 16º aniversário com ações especiais e expansão nacional
Cooperativa do Sistema Unicred apresenta novidades para o mês em que celebra seu aniversário e o Dia Nacional do...