NOTÍCIAS
06 DE ABRIL DE 2022
Falta de intimação do devedor gera nulidade da consolidação da propriedade
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela BrazilianSecurities, empresa do Banco PAN.
No caso, uma mulher ajuizou ação anulatória de processo extrajudicial contra o Banco PAN alegando que, por razões financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo ela, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juíza Mônica de Cassia Reis Lobo argumentou que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante.
“Cabia à instituição financeira ré comprovar que foram esgotados todos os meios para localização e notificação da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Salienta-se que houve apenas uma tentativa de notificação pessoal da autora, de modo que a não localização da devedora não significa que ela estava em local incerto e não sabido, o que, portanto, não autorizaria a notificação por edital”.
Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade. Representaram a autora da ação os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena &Vinaud Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Vela adquire divisão de software para cartórios de empresa catarinense e cria a Cartdigi
Nova empresa brasileira seguirá responsável pelos suportes aos sistemas da linha CART, operados hoje pela Alkasoft.
Anoreg RS
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Momentos Marcantes: ações e campanhas em prol da classe e da população durante a pandemia de Covid-19
Em comemoração aos 25 anos da Anoreg/RS, série especial “Momentos Marcantes” traz detalhes das principais...
Anoreg RS
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Emenda Constitucional n. 116 prevê a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 18/02/2022, Edição n. 35, Seção 1, p. 1),...
Anoreg RS
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias
Resolução do Banco Central dispõe de novas regras para o funcionamento de companhias hipotecárias. Veja a...
Anoreg RS
21 DE FEVEREIRO DE 2022
Portaria Detran/RS n.° 051 estabelece funcionamento facultativo nos Centros de Formação de Condutores
Os CFCs, os CRDs e os CRVAs credenciados pelo DETRAN/RS terão funcionamento facultativo nos dias 28 de fevereiro e...