NOTÍCIAS
23 DE FEVEREIRO DE 2022
Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal
Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.
No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.
Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.
Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro
Na visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado.
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial.
Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”.
É questionável a natureza alimentar da previdência privada aberta
A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719).
No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal.
Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”.
Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal
Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774).
Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2022
Artigo – Partilha antecipada no inventário
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias que ainda vem sendo pouco...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2022
Julgamento sobre requisito da separação judicial para o divórcio está na pauta do STF; Ibdfam atua como amicus curiae
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal – STF, para o próximo dia 15 de junho, o julgamento que examina a...
Anoreg RS
26 DE MAIO DE 2022
STF vai decidir sobre uso do termo “filiação” em vez de “pai” e “mãe” na Declaração de Nascido Vivo, em atenção às famílias homoafetivas
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 21/2022 CGJ – REGISTRO DE IMÓVEIS: Autoriza a publicação dos editais por meio eletrônico.
Clique aqui e confira a normativa na íntegra.
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
I Jornada de Direito Notarial e Registral: propostas de Enunciados poderão ser encaminhadas até o dia 13 de junho
O Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e a Escola de Magistratura...