NOTÍCIAS
01 DE ABRIL DE 2022
Companheira em união simultânea ao casamento não pode ser beneficiária de seguro de vida, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que um seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente nem de fato, em benefício de parceiro em relação simultânea ao casamento. O entendimento é de que há vedação legal expressa nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Eles tiveram relacionamento público e contínuo, desde os anos 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher.
Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da outra mulher como beneficiária do seguro. Pediu então a reforma do acórdão do TJRJ para receber o saldo de 75% de valores depositados pelo falecido.
Indenização deve ser paga ao filho, segundo ministros
De acordo com a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência fixada pelo STJ, com base no Código Civil de 1916 e depois positivada pelo artigo 793 do Código Civil de 2002, veda que a “concubina” seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
O mesmo entendimento foi apresentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 1.045.273, sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes. Para Gallotti, a orientação considera que os ideais monogâmicos e a fidelidade recíproca dos cônjuges subsistem na ordem constitucional.
Como a designação da mulher na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram, conforme a indicação do segurado. O entendimento segue a regra do artigo 792 do Código Civil.
Recurso Especial – REsp 1.391.954
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE FEVEREIRO DE 2022
Promulgada PEC que inclui a proteção de dados pessoais entre direitos fundamentais do cidadão
O texto ainda atribui à União as competências de legislar, organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de...
Anoreg RS
11 DE FEVEREIRO DE 2022
Projeto modifica regra sobre venda de filial em recuperação extrajudicial
Pelo texto, o comprador de uma filial de empresa em recuperação extrajudicial não assumirá obrigações do devedor.
Anoreg RS
11 DE FEVEREIRO DE 2022
Dez alunos gabaritaram redação do Enem, revela último balanço do MEC
Após a divulgação do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio, muitos estudantes foram conferir o resultado...
Anoreg RS
10 DE FEVEREIRO DE 2022
Programa Revista Justiça aborda questões legislativas no chamado “Metaverso”
Entrevista abordou a aquisição da propriedade imobiliária no mundo virtual, dentre outros assuntos.
Anoreg RS
10 DE FEVEREIRO DE 2022
Portaria Detran/RS n.º 040/2022 estabelece o Plano de Classificação de Documentos e atualiza a Tabela de Temporalidade de Documentos do Departamento Estadual de Trânsito
Estabelece o Plano de Classificação de Documentos e atualiza, com a inclusão de novos tipos documentais, a Tabela...