NOTÍCIAS
17 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Tutela e curatela: quais as principais diferenças?
Tutela e curatela são encargos assistenciais, previstos no direito brasileiro, que correspondem à relação em que uma pessoa responde civilmente por outra. São instrumentos de proteção jurídica do menor ou incapaz que vão muito além da administração de bens e representatividade legal, pois envolvem bem-estar físico e mental e refletem a capacidade de zelar, guardar e proteger, com responsabilidade e resiliência. Apesar de terem os nomes parecidos, tutela e curatela possuem finalidades distintas.
A tutela consiste na autorização judicial de um adulto inteiramente capaz para cuidar, amparar, proteger e se responsabilizar, administrativamente e afetivamente, pela criança ou adolescente até que conquistem a maioridade, ou seja, completem 18 anos. De acordo com o Artigo 1728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, ou em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Normalmente, os tutores são familiares próximos e, na ausência deles, a tutela do menor fica à cargo do Estado que, habitualmente, envia a criança ou adolescente para casas de acolhimento. A nomeação de tutor também pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento.
Já a curatela diz respeito ao maior de idade com incapacidade física ou mental. É instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos, tampouco praticar ações relacionadas aos seus negócios e patrimônio. Uma das principais diferenças entre a tutela e curatela, é que a tutela envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto a curatela está direcionada para a administração dos bens.
De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, existem indivíduos específicos que podem ser submetidos à curatela. Estes possuem incapacidade civil relativa que, de acordo com o artigo 4º do Código Civil são os ébrios habituais, viciados em tóxicos, pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade, e os pródigos.
Ébrios habituais são aqueles que consomem bebida alcoólica, de forma imoderada e constante por hábito ou por vício, de forma que a bebida atrapalhe o seu discernimento. O mesmo acontece com os viciados em tóxicos que são aqueles que consomem substâncias químicas, de forma dependente, de maneira que influa sua capacidade civil.
Pródigos são aqueles que utilizam do seu patrimônio de forma irresponsável, colocando em risco seus bens e o bem-estar da sua família. Um desvio comportamental que precisa, inclusive, de avaliação de um profissional para sua constatação. A curatela do pródigo é limitada. Segundo o Artigo 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos que não sejam de mera administração.
Em relação às pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não consigam imprimir sua vontade, são consideradas causas permanentes aquelas que se alastram no tempo, como doenças e debilidades. Já as causas transitórias são consideradas as condições nas quais a pessoa não consegue temporariamente manifestar sua vontade, como é o caso das pessoas que estão internadas em UTI.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, conforme Artigo 1.775 do Código Civil. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Curador e tutor carregam consigo uma grande responsabilidade e suas ações influenciam diretamente na saúde, bem-estar e segurança financeira e patrimonial dos menores e incapazes. Por isso, é muito importante que estes protetores sejam cientes dos seus direitos e deveres, estando sob a égide jurisdicional.
*Daniele Faria é advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Tema 796 e o impacto na advocacia imobiliária
No julgamento do RE 796.376/SC, que possui repercussão geral, discutiu-se, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, II e...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Cédula de Produto Rural e Patrimônio Rural em Afetação
Em abril de 2020 foi sancionada a Lei nº 13.986/2020, notoriamente conhecida como "Lei do Agro". Além de várias...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Confira o que fazer com as redes sociais após a morte de um parente ou amigo
Pesquisa da Associação Federal Alemã de Tecnologia da Informação – BITKOM revela que somente 18% dos...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Inventários em cartórios já podem ter responsáveis nomeados por escritura pública
A partir de agora, os inventários extrajudiciais podem ser realizados de forma mais fácil. Está em vigor a...
Anoreg RS
24 DE MAIO DE 2022
TJRS – EDITAL Nº 069/2022 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)
Clique aqui e confira na íntegra.