NOTÍCIAS
16 DE MARçO DE 2022
Artigo – A MP 1.085/2021 – Breves comentários – Parte III: Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel
O quadro relativo à expedição de certidões na MP 1.085/2021 é prolixo e confuso, e a cada um dos seus dispositivos pode-se endereçar uns quantos pontos críticos. É o que pretendemos fazer nos limites de nossas forças.
Decidimos, juntamente com a editoria do MIGALHAS Notariais e Registrais, a cargo do Prof. Dr. Carlos Eduardo Elias de Oliveira, fatiar as reflexões, tornando-as mais claras e acessíveis aos nossos queridos leitores.
Vai, aqui, a Parte III dos comentários que tratará, especificamente, da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel e lançará de passagem alguns comentários sobre outras modalidades de certidão.
Vamos nos deter, com especial atenção, nesta “novidade” revelada pela MP 1.085/2021 na alteração da LRP com a inserção do § 9º do art. 19. Veremos que ela reside no fato de se ter apropriado de uma ideia sem compreendê-la perfeitamente e nem de a ter localizado em seu exato contexto original. Será mais uma ideia fora do lugar, como se procurará demonstrar logo abaixo.
Por outro lado, visto de uma certa perspectiva, podemos ter vislumbres acerca do que terá sido uma vetusta tradição já esquecida pela nouvelle vague registral. De modo inconsciente, talvez se tenha repristinado uma antiga praxe formal dos cartórios – a expedição da certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações – algo que os mais experientes se lembrarão perfeitamente. Segundo a máxima hegeliana, a história se repete, sempre, pelo menos duas vezes – ao que o nefasto averbaria: a segunda como farsa…
Seja como for, não há nada de novo no front. Vamos indicar, desde logo, o quadro que será objeto de nosso estudo:
“Art. 19. […]
- 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.
- 10 As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: […]
II – um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
- 11 No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
Clique aqui e confira a íntegra da coluna.
Sérgio Jacomino: Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. Presidente do NEAR – Núcleo de Estudos Avançados do SREI. Ex-presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
13 DE DEZEMBRO DE 2021
Artigo – Avanços e desafios marcaram o ano do Direito Imobiliário – Por André Abelha
Com o encerramento de 2021, enquanto começamos a superar a pandemia da Covid-19 para voltarmos ao novo normal,...
Anoreg RS
10 DE DEZEMBRO DE 2021
IRIB – Município poderá legislar sobre APP em áreas urbanas
PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para sanção presidencial.
Anoreg RS
10 DE DEZEMBRO DE 2021
O Estado de S.Paulo – Artigo: A regulamentação da escritura pública de imóveis por token – Por Martha Leal e João Paulo Leal
Algumas incorporadoras passaram a aceitar criptomoeadas, exemplo mais comum de criptoativo, como pagamento de seus...
Anoreg RS
10 DE DEZEMBRO DE 2021
Personagens Gaúchos: 60 anos do falecimento do político Antônio Augusto Borges de Medeiros
Borges de Medeiros faleceu em Porto Alegre. Sua certidão de óbito integra o acervo do Registro Civil da 1ª Zona...
Anoreg RS
10 DE DEZEMBRO DE 2021
Provimento nº 41/2021 CGJ-RS revoga Provimento nº 40/2021 que trata da suspensão de prazos para os Tabelionatos de Protesto
Clique aqui e leia na íntegra.