NOTÍCIAS
31 DE MARçO DE 2022
Amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido.
Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra.
Ordenamento jurídico consagra monogamia e fidelidade
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC/2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.
A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.
De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil).
Pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário
De acordo com a ministra, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido para a hipótese de a primeira beneficiária não poder recebê-la – ou seja, ao filho que ambos tiveram.
“Somente na falta também do segundo beneficiário incidiria a regra do artigo 792 do Código Civil, segundo o qual, ‘na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária'”, completou a relatora.
Com o parcial provimento do recurso, o colegiado afastou o direito da primeira beneficiária (a concubina) e determinou o pagamento do capital segurado ao segundo beneficiário (o filho), conforme a indicação do segurado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE NOVEMBRO DE 2021
Anoreg/BR – Allcare oferece desconto de 50% na primeira mensalidade de planos de saúde oferecidos para os associados da Anoreg-BR
Clube de vantagens Allcare possui mais de 300 estabelecimentos e e-commercces de diversos seguimentos.
Anoreg RS
30 DE NOVEMBRO DE 2021
IRIRGS – Cerimônia de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo para o Biênio 2022/2023 é marcada pela esperança no futuro da classe
Na tarde desta sexta-feira (26/10), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul realizou Cerimônia de...
Anoreg RS
30 DE NOVEMBRO DE 2021
Bem Paraná – Tecnologia permitirá registro de recém-nascidos com biometria da orelha
A iniciativa busca aperfeiçoar os métodos de identificação de indivíduos, levando mais praticidade e segurança...
Anoreg RS
30 DE NOVEMBRO DE 2021
Jornal Contábil – Como trocar o sobrenome após o divórcio? É obrigatório?
A decisão pela alteração é particular. Caso queira a mudança, é preciso passar pela burocracia.
Anoreg RS
30 DE NOVEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: A doação com reserva de usufruto como importante instrumento do planejamento patrimonial
O artigo tratará sobre a doação com reserva de usufruto, que traz benefícios econômicos, evita as burocracias...