NOTÍCIAS
31 DE AGOSTO DE 2022
Alterada a Portaria que estabelece condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
PORTARIA Nº 2.668, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria n. 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e no Decreto n. 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:
Art.1º O Anexo I da Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“6…………………………………………………………………………………..
6.5………………………………………………………………………….
6.5.3.3. Nos casos de aporte adicional ou suplementação, a verificação de enquadramento dos valores máximos de aquisição por unidade habitacional não incluirá o custo de itens de obra involuídos de que trata o item 6.5.4 deste anexo.
6.5.4. São considerados itens de obra involuídos aqueles degradados, subtraídos por terceiros, defeituosos, erodidos ou perdidos, em decorrência de fatores antecedentes às solicitações de aporte adicional ou de suplementação, cuja substituição ou refazimento seja considerado imprescindível à continuidade ou à retomada, conclusão e legalização dos empreendimentos.
6.5.4.1. Os custos de itens de obra involuídos compreendem os serviços e despesas necessárias para reconstituir o empreendimento à condição em que se encontrava no momento da paralisação ou da ocorrência do fato superveniente.
6.6……………………………………………
6.7. Admitir-se-á a desimobilização de empreendimento habitacional, em caráter excepcional, cuja viabilidade de finalização ou reparação esteja comprometida por aspectos técnicos, econômicos e sociais, desde que autorizada pela Secretaria Nacional de Habitação.
6.7.1. A desimobilização de que trata o item 6.7 deste anexo consiste no desfazimento, conforme regulamentação complementar do Gestor Operacional, de empreendimentos habitacionais do Programa pertencentes ao patrimônio do FAR.
6.7.2. O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de Habitação manifestação favorável à desimobilização do empreendimento, acompanhada de parecer técnico da Instituição Financeira, no qual conste a motivação e critérios utilizados para indicação do empreendimento à medida.
6.7.3. O Gestor Operacional regulamentará os critérios a serem considerados pela Instituição Financeira para atestar a indicação de empreendimentos à desimobilização, bem como a operacionalização da medida.
6.7.4. O valor auferido pela desimobilização do empreendimento deverá ser restituído ao FAR, descontando-se a cobertura de eventuais despesas com a realização do procedimento pela Instituição Financeira.
6.7.5. Nos casos em que a desimobilização não se efetivar por ausência de interessados, a Instituição Financeira deverá verificar o interesse de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em receber o bem objeto da desimobilização doado para destinação em programas de interesse social, cabendo ao FAR a cobertura de eventuais despesas, incluindo-se aquelas decorrentes da execução do procedimento previsto no item 6.7.4.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: Diário Oficial da União
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE MARçO DE 2023
Portal do IBDFAM reúne ensaios atualizados sobre inteligência artificial, herança e prova pericial; confira os textos exclusivos
Em março, a seção de artigos do portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contempla pautas...
Anoreg RS
20 DE MARçO DE 2023
Último dia para garantir os valores do 1º lote de inscrições para o XIV Encontro Notarial e Registral do RS
Os valores do 1º lote de inscrições do XIV Encontro Notarial e Registral do RS seguem até esta segunda-feira...
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2023
Semana do Registro Civil e Estatuto do ON-RCPN são debatidos em reunião ordinária da Arpen-Brasil
A Semana Nacional do Registro Civil, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi o primeiro assunto...
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2023
MPF defende direito de pessoa transgênero que contestou exigências para adotar nome social em documentos
Segundo entendimento do STF, manifestação da vontade do indivíduo é suficiente para retificação do registro civil
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2023
Corregedoria promove reunião preparatória para Semana Nacional do Registro Civil
O encontro contou com a participação de juízes auxiliares e servidores indicados pelas corregedorias-gerais dos...