NOTÍCIAS
09 DE MARçO DE 2022
Advogada consegue acrescentar sobrenome do marido antes daqueles referentes à ascendência parental
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, uma advogada que antes assinava Rafaela Ruth Brands obteve sentença favorável em ação que atuou em causa própria para alteração da ordem de seus sobrenomes após o casamento. A decisão favorável permitiu que ela acrescentasse o sobrenome do marido antes daqueles referentes à sua ascendência parental, passando a se chamar Rafaela Tartuce Ruth Brands.
Durante o procedimento para habilitação para o casamento em Cartório de Registro Civil de Goiânia, o pedido da advogada foi impugnado. Em seguida, ela solicitou que o tabelião responsável suscitasse dúvida da questão, remetendo a controvérsia para a apreciação do Poder Judiciário. No início de fevereiro, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia deu sentença favorável à pretensão.
A decisão judicial permitiu que, depois do casamento civil, a ibdermana altere a ordem de seus sobrenomes da maneira que deseja. A juíza Marina Cardoso Buchdid ressaltou que o artigo 1.565, § 1º do Código Civil dispõe que qualquer dos nubentes pode acrescentar ao seu sobrenome o do outro. A magistrada também destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema.
“De fato, merece prosperar os argumentos da suscitada de que não há lei que proíba a inclusão do patronímico marital logo após o nome, condicionando apenas que não haja supressão total ou parcial dos sobrenomes de família. Assim, deve-se reconhecer a liberdade do cônjuge virago de acrescentar o sobrenome do esposo na posição que melhor lhe convier, desde que preserve os apelidos de família”, concluiu Buchdid.
Direitos da personalidade
A advogada Rafaela Brands comenta: “Não há dúvidas de que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia é a que representa a melhor solução para o caso, já que, de fato, inexiste qualquer previsão legal que estabeleça a ordem que os sobrenomes de um indivíduo deva seguir”.
Ela ressalta que o Código Civil, em seu art. 1.565, § 1º, estabelece, “pura e simplesmente, a possibilidade que os nubentes acresçam ao seu o sobrenome do outro, não podendo se inferir, de leitura desse dispositivo, a obrigatoriedade para que tal acréscimo se dê ao final do nome”.
“Poderia elencar uma série de motivos, eminentemente subjetivos, para demonstrar a importância que a alteração da ordem dos sobrenomes tem para mim, motivos estes que, penso, podem ser sintetizados da seguinte forma: evitar a ingerência injustificada do Estado na vida privada, sobretudo por se tratarem o nome e o sobrenome manifestos direitos da personalidade e cuja salvaguarda deve, pois, preponderar sobre a regra da inalterabilidade em atenção à vontade do titular – no caso, eu mesma –, a quem importa ser identificado com os apelidos de família na ordem que melhor satisfaça seus anseios”, conclui Rafaela.
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2021
Conjur – Após divórcio, ex-marido é condenado a pagar auxílio a cinco cães e um gato
Animais de estimação são desprovidos de personalidade jurídica, não sendo cabível receber pensão alimentícia...
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2021
STJ – Presidente do STJ exalta atuação dos cartórios brasileiros durante a pandemia
O evento semipresencial, promovido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), vai até esta...
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Um contrato vale mais que mil palavras?
“O queridinho da pandemia "contrato de namoro" nasce com a finalidade de afastar o elemento essencial da união...
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Incorporação imobiliária e condomínio edilício antes do habite-se: unidade futura, condomínio de construção e suas perplexidades tonitruantes
Não é mera coincidência que uma incansável e inconformada coluna assinada por Lenio Luiz Streck se chame Senso...
Anoreg RS
16 DE DEZEMBRO DE 2021
Jornal NH – Fundação Semear assina convênio de responsabilidade social
Foco é implementar o Projeto Social Global das Entidades Extrajudiciais.