NOTÍCIAS
12 DE NOVEMBRO DE 2021
STJ – Procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos deve ser por instrumento público
Em atenção ao princípio da simetria das formas (Código Civil, artigo 657), os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por meio de procuração particular.
O recurso teve origem em ação ajuizada pelos sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel, feita por outro sobrinho a terceiros. Os autores da ação sustentaram a nulidade da procuração particular em causa própria, outorgada seis meses antes do falecimento da dona do imóvel, de 82 anos, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros.
O TJDFT considerou a transferência do imóvel inválida, uma vez que não foi realizada por meio de procuração pública. No entanto, entendeu que os compradores agiram de boa-fé, motivo pelo qual manteve a venda e determinou que a questão fosse resolvida por perdas e danos.
Validade do negócio com imóvel de mais de 30 salários mínimos
A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Isabel Gallotti, lembrou que o artigo 108 do Código Civil estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
A magistrada destacou que, para o TJDFT, “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.
Princípio da simetria das formas
Na avaliação de Gallotti, o TJDFT acertou ao estabelecer que a procuração deveria se revestir da forma pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil – o qual prestigia a segurança nas relações jurídicas. Ao citar a doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que não é válida a procuração redigida em instrumento particular mediante a qual se pretende realizar negócio que exija instrumento público (CC, artigo 657).
“Em atenção ao princípio da simetria das formas, a procuração para a transferência do imóvel ora em litígio – ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade – deve ter necessariamente a mesma forma pública para ele exigida, sob pena de não atingir os fins aos quais se presta, notadamente porque é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil”, disse.
Para a ministra, se a regra do artigo 108 do Código Civil vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados unilateralmente pelo outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria (Código Civil, artigo 685).
“Isso porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”, explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2021
Jornal Ponto Inicial – Cartórios gaúchos lançam plataforma de streaming para capacitar colaboradores
Imagine um programa de desenvolvimento profissional contínuo que funcione como um serviço de streaming. É isto...
Anoreg RS
27 DE AGOSTO DE 2021
Arpen/RS – Autorização do registro de crianças com o sexo Ignorado nos Cartórios do Rio Grande do Sul é destaque na imprensa gaúcha
Clique aqui e leia as matérias na íntegra.
Anoreg RS
27 DE AGOSTO DE 2021
Lançamento do Portal Cartório Gaúcho é pauta em veículos de comunicação do RS
A iniciativa conta com a participação de todas as 12 entidades extrajudiciais gaúchas.
Anoreg RS
27 DE AGOSTO DE 2021
G1 – Brasil atinge 213,3 milhões de habitantes, diz IBGE
Estado de São Paulo segue como o mais populoso, com 46,6 milhões de pessoas. Roraima é a unidade da federação...
Anoreg RS
27 DE AGOSTO DE 2021
Blog Políbio Braga – Cartórios do RS lançam o Portal “Cartório Gaúcho” para acesso aos serviços digitais
Plataforma https://www.cartoriogaucho.com.br concentra acesso a todos os serviços digitais dos Cartórios do Estado...